Processo 0003308-64.2022.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003308-64.2022.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003308-64.2022.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE GARANHUNS, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): JOSE TEIXEIRA DE MELO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003308-64.2022.8.17.2640 EMBARGANTE: Estado de Pernambuco EMBARGADO: Jose Teixeira De Melo RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de São Caetano contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ora embargante, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida, que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da inicial, referente ao tratamento médico necessário na modalidade de home care (fornecimento dos equipamentos, medicamentos, insumos e atendimentos profissionais imprescindíveis). Em suas razões, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação o tema 793 do STF. Dever de redirecionamento da obrigação à união federal. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003308-64.2022.8.17.2640 EMBARGANTE: Estado de Pernambuco EMBARGADO: Jose Teixeira De Melo RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ________________________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de São Caetano contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ora embargante, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida, que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da inicial, referente ao tratamento médico necessário na modalidade de home care (fornecimento dos equipamentos, medicamentos, insumos e atendimentos profissionais imprescindíveis). Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão em questão (pontos…

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