Processo 0003309-02.2025.8.13.0071

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003309-02.2025.8.13.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0003309-02.2025.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO AMARAL MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Relatório Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado, neste Juízo, pela Segunda Promotoria de Justiça, de titularidade da douta Promotora de Justiça Dra. Alessandra Pinto Cassiano Maciel, em desfavor de GUSTAVO AMARAL MAGALHÃES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe mencionados. Para tanto, e em apertada síntese, aduz a IRMP que, em 12/11/2024, por volta das 16h03min, na Fazenda Mota, Zona Rural Mota, em Boa Esperança/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física e corporal da vítima , sua companheira. Consta ainda que na mesma data, local e horário, o denunciado possuía e mantinha em sua guarda, em sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desta feita, entendendo estarem presentes a prova de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo ao denunciado GUSTAVO AMARAL MAGALHÃES a prática do crime previsto pelo artigo 129, §13°, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 12 da Lei nº 10.826/06. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada ID.XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2025 (XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado (XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (XXX.XXX.XXX-XX), na qual pugnou pelo trancamento parcial da ação quanto ao crime de lesão corporal por ausência de representação e requereu a análise de Acordo de Não Persecução Penal para o crime de posse de arma. As preliminares foram rejeitadas e o feito saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento (XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, realizada em 30 de abril de 2026 (XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais (XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, e que a retratação da vítima em juízo deve ser desconsiderada por estar dissonante do conjunto probatório e inserida no ciclo de violência doméstica. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal, com base na retratação da vítima em juízo e no princípio…

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