Processo 0003309-15.2012.8.16.0090
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003309-15.2012.8.16.0090 T. Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Apelantes: Olga Luzimar Barbosa Silva e Rudi Joan Wilhelm Kernkamp. Apelados: Município de Ibiporã/PR, Nelson Pereira dos Santos, Olga Luzimar Barbosa Silva e Rudi Joan Wilhelm Kernkamp. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Antonio Renato Strapasson). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E CITAÇÃO EDITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar um dos réus ao ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara da Fazenda Pública e este Tribunal possuem competência para processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 salários-mínimos. 4. A competência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não sendo derrogável por convenção das partes ou prorrogável por ausência de impugnação. 5. O valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) é inferior ao valor de alçada na data de ajuizamento da ação (R$ 37.320,00), evidenciando a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, a complexidade da demanda e/ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. A citação por edital é plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista que o art. 6º da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a incidência das disposições do CPC para as citações e intimações, sem qualquer ressalva. IV. DISPOSITIVO 8. Apelações cíveis não conhecidas, com determinação de remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 6º; CPC, arts. 62, 64, § 1º, e 256. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Ap. nº 0103252-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 24.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, CC nº 0007751-44.2019.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, CC nº 0014793-08.2024.8.16.0025, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02.06.2025. 1. Relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Olga Luzimar Barbosa Silva e Rudi Joan Wilhelm Kernkamp em face da sentença de mov. 322.1, integrada pelos aclaratórios de mov. 341.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Iboporã da Comarca da…
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