Processo 0003309-26.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003309-26.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003309-26.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ANILSON PACHECO DE SOUZA.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Anilson Pacheco de Souza, brasileiro, portador do RG nº 16.379.460-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 23 de novembro de 2000, filho de Maria Santana Pacheco de Souza e Arilson Carvalho de Souza, residente à Rua dos Pioneiros, nº 3069, Jardim Bressam, nº 2069, na cidade e Comarca de Toledo/PR, atualmente recolhido à Cadeia Pública de Toledo - CPTOLE, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, ambos da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 30 de maio de 2024, por volta das 00h35min, na residência localizada na Avenida Rio Grande do Sul, nº 5615, bairro Vila Gaúcha, o denunciado ANILSON PACHECO DE SOUZA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima D. da S.D., sua companheira, na medida em que a segurou pelo pescoço e desferiu socos em sua cabeça. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve na região da cabeça, consistente em hematoma subgaleal, popularmente conhecido como “galo”. O denunciado e a vítima iniciaram uma discussão, tendo Anilson quebrado o celular de Diely. Posteriormente, quando o denunciado tentou investir contra ela, a vítima correu para a rua a fim de evitar agressões. Contudo, quando Diely voltou para a residência, o denunciado a agrediu. As agressões foram praticadas na presença das filhas do casal que possuem 02 (dois) e 04 (quatro) anos de idade. Recepcionada a basilar (mov. 38.1), pessoalmente citado (item 57.1), o réu respondeu à acusação (seq. 71.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 73.1), com decretação da revelia do acusado, que alterou seu endereço sem comunicá-lo ao Juízo (mov. 99.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 111.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção da vítima e de Fábio Plantikow Frank, de cujas oitivas se desistiu, as partes, sem outras provas a produzir, apresentaram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 110.2), a defesa, sustentando ausência de prova da materialidade, requereu sua absolvição (mov. 116.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.5), pela fotografia (mov. 1.17) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, ouvido apenas na fase policial, confessou os fatos, ao dizer que, naquele dia, realmente agrediu a ofendida (mov. 1.13). Posteriormente, foi decretada sua revelia, porque ele mudou seu endereço sem comunicá-lo ao Juízo (mov. 99.1). Registre-se que, em consulta ao sistema Projudi, recentemente, em 18 de abril de 2026, ele foi preso em flagrante delito nos Autos de Ação Penal nº 0005346-75.2026.8.16.0170, por suposta prática dos crimes de…

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