Processo 0003309-32.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003309-32.2008.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : LIDIA MARIA FERREIRA PIMENTA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXCLUSÃO E JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação para afastar a ocorrência de amortização negativa, determinando que os juros não amortizados fossem contabilizados em separado. A apelante pretende o reconhecimento da ilegalidade da Tabela Price, da impossibilidade de cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), da descaracterização da mora com afastamento dos juros moratórios, da repetição do indébito em dobro e, supervenientemente, da quitação do saldo devedor em razão do falecimento do mutuário principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de afastamento dos juros moratórios formulado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a ocorrência de amortização negativa justificam a revisão do contrato; (iii) determinar se é válida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contrato firmado em 1988; (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (v) estabelecer se é possível determinar, nos autos da ação revisional, a quitação do contrato em razão do falecimento do mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de afastamento dos juros moratórios configura inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial nem apreciado pelo juízo de origem, sendo inadmissível sua análise em apelação. 4. A adoção da Tabela Price, por si só, não caracteriza abusividade, capitalização de juros ou amortização negativa, sendo necessária prova técnica para demonstrar eventual anatocismo. 5. A perícia contábil comprovou a ocorrência de amortização negativa, legitimando a revisão contratual mediante lançamento dos juros não amortizados em conta separada, preservando-se o sistema de amortização pactuado. 6. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) pode ser exigido em contratos celebrados antes da Lei nº 8.692/1993 quando houver expressa previsão contratual, em conformidade com a regulamentação vigente à época e a jurisprudência aplicável. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Indeferidos os requerimentos supervenientes. Tese de julgamento: 1. A pretensão deduzida apenas em sede recursal e não submetida ao juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A utilização da Tabela Price não é, por si só, abusiva nem implica necessariamente capitalização de juros ou amortização negativa. 3. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válido quando expressamente previsto em contrato…
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