Processo 0003309-88.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003309-88.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSÉ MILTON DE BARROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO JARDIM JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0004621-02.2023.8.17.2260 RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSÉ MILTON DE BARROS em face da decisão interlocutória de ID 58141108, por meio da qual foram rejeitadas as alegações preliminares suscitadas no Agravo de Instrumento, afastada, em juízo inicial, a tese de ausência de intimação válida da decisão agravada e indeferido o pedido de tutela provisória recursal. Sustenta o agravante a existência de erro de premissa fática na decisão anteriormente proferida. Alega, em síntese, que a advogada Marivete Cristina Galvão de Oliveira, apontada na decisão como destinatária de um dos expedientes considerados para fins de aferição da regularidade da intimação, não representa a parte exequente, mas sim o Município de Belo Jardim, na condição de integrante da Procuradoria Municipal. Afirma que os patronos regularmente constituídos de José Milton de Barros são os advogados José Cláudio Oliveira Mergulhão Júnior e Danilo Rafael da Silva Mergulhão, inexistindo demonstração de que qualquer deles tenha sido regularmente intimado da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o reconhecimento da tempestividade do recurso. Após a intimação da decisão de ID 58141108, foi certificada pela Secretaria desta Câmara a ausência de apresentação de contrarrazões pelo Município de Belo Jardim, sobrevindo, em seguida, o presente pedido de reconsideração, razão pela qual os autos retornaram conclusos para reapreciação da matéria. É o que importa relatar. Passo a decidir. Embora inexista previsão legal específica para pedido de reconsideração contra decisão monocrática do Relator, é pacífico o entendimento segundo o qual o magistrado pode rever decisão anteriormente proferida quando evidenciado erro material, equívoco de premissa fática ou superveniência de elemento relevante apto a influenciar o convencimento anteriormente formado. No caso concreto, assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de reexame da matéria. Na decisão de ID 58141108, ao apreciar a alegação de ausência de intimação válida da decisão agravada, consignou-se que os autos originários evidenciariam a existência de dois atos de comunicação distintos, identificados pelos IDs 201635651 e 201635650, expedidos em 22/04/2025. Naquela oportunidade, registrou-se que um dos expedientes teria sido direcionado nominalmente à “patrona da parte”, enquanto o outro teria sido encaminhado ao ente municipal, circunstância que enfraquecia a alegação de inexistência de intimação válida. Com base nessa premissa, concluiu-se, em juízo preliminar, pela inexistência de elementos suficientes para afastar a regularidade da cientificação processual. Todavia, os documentos posteriormente apresentados revelam que a advogada Marivete Cristina Galvão de Oliveira, considerada na decisão anterior como destinatária de um dos expedientes examinados, não integra a representação processual da parte agravante. Com efeito, o cadastro processual constante dos autos originários demonstra que José Milton de…
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