Processo 0003310-02.2022.8.16.0170
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003310-02.2022.8.16.0170 Processo: 0003310-02.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$23.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON APARECIDO LISBOA Polo Passivo(s): VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI DECISÃO 1 - A parte Autora apresentou requerimento na seq. 136, por meio do qual pleiteia a utilização, nestes autos, de prova emprestada oriunda dos autos em apenso nº 0001690-52.2022.8.16.0170. Pois bem. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A prova emprestada constitui meio legítimo de aproveitamento racional da atividade instrutória já desenvolvida em outro feito, especialmente quando os processos guardam conexão fática ou jurídica, ou quando a prova anteriormente produzida se mostra pertinente para o esclarecimento de pontos controvertidos também presentes na demanda em julgamento. No caso, a prova indicada pela parte Autora provém dos autos em apenso nº 0001690-52.2022.8.16.0170, circunstância que evidência, ao menos em princípio, a existência de vínculo processual e temático suficiente para justificar seu aproveitamento nestes autos, sem prejuízo da análise posterior quanto ao efetivo alcance probatório do material trasladado. Também não há violação ao contraditório, desde que assegurada à parte adversa a possibilidade de se manifestar sobre o conteúdo da prova trasladada, impugnar sua pertinência, requerer esclarecimentos ou apontar eventual distinção entre os contextos fático-processuais dos feitos. Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora na seq. 136, para admitir nestes autos a utilização, como prova emprestada, todo conjunto probatórios produzidos nos autos em apenso nº 0001690-52.2022.8.16.0170. 2 - Defiro o requerimento de prova testemunhal, formulada pela parte Autora na seq. 136, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 13:15 horas. 2.1 - Tendo que a parte Autora optou pelo Juízo 100% Digital, sem oposição da parte Ré (art. 2º do Decreto Judiciário nº 321/2021 - TJPR, de 27 de abril de 2023), a audiência será realizada por videoconferência ou telepresencial (art. 2° da Resolução 354/2020, do CNJ), conforme preferirem as partes. Advirto que será de exclusiva responsabilidade das partes a manutenção e o adequado funcionamento dos equipamentos utilizados, bem como a estabilidade da conexão com a internet. Eventuais falhas técnicas de sua parte não acarretarão o adiamento da audiência, sendo-lhe facultado, nessa hipótese, o comparecimento presencial ao Fórum para prosseguimento do ato. 3 - Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 dias, caso tal providência ainda não foi realizada. 3.1 - É obrigação do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). 3.1.2 - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo…
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