Processo 0003310-29.2026.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003310-29.2026.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0003310-29.2026.8.17.2370 AUTOR(A): WENDEL SANTANA TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por WENDEL SANTANA TEIXEIRA parte qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, requerendo a concessão de benefício da gratuidade da justiça e a concessão de benefício previdenciário nos moldes descritos na inicial. Laudo médico apresentado sob o ID´s 237742003, 237742008, 237742011 e 237742012 . Relatei no estritamente necessário. Destaque para dispositivos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante disso, impõe-se a sua concessão. Ante o exposto, com fulcro no art. 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que o feito trata de ação acidentária na qual a parte requerente pleiteia o recebimento benefício previdenciário a ser pago pela autarquia ré. Neste tipo demanda, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, uma vez que os danos alegados pela parte autora – a serem discutidos na lide – são de ordem física, de modo que a sua existência, assim como sua eventual afetação na saúde da parte requerente (debilidade/incapacidade) deve ser apurada por profissional médico. Nesse sentido, a Lei nº 14.331/2022 alterou o procedimento dos litígios relativos aos benefícios por incapacidade de que tratam a Lei nº 8.213/1991, nos termos do novo art. 129-A, que assim dispõe: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo,…

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