Processo 0003311-08.2012.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003311-08.2012.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003311-08.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO FORTUNA DOREA - BA16319 e JOSE RUBEM MARQUES COSTA - BA6658-A POLO PASSIVO:ELIETE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBEM MARQUES COSTA - BA6658-A e MARCO AURELIO FORTUNA DOREA - BA16319 DESTINATÁRIO(S): ELIETE COSTA DA SILVA JOSE RUBEM MARQUES COSTA - (OAB: BA6658-A) JORGETE BRAGA MUNIZ BARRETO MARCO AURELIO FORTUNA DOREA - (OAB: BA16319) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456926891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003311-08.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003311-08.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO FORTUNA DOREA - BA16319 e JOSE RUBEM MARQUES COSTA - BA6658-A POLO PASSIVO:ELIETE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBEM MARQUES COSTA - BA6658-A e MARCO AURELIO FORTUNA DOREA - BA16319 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003311-08.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e, adesivamente, por Eliete Costa da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a união estável entre a autora e o falecido servidor público federal Ari Muniz Barreto; condenar a União a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em rateio com a corré Jorgete Braga Muniz Barreto (viúva), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiária, fixando o termo inicial do benefício na data do óbito (01/12/2010), com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pedido de indenização por lucros cessantes foi julgado improcedente. Em suas razões, a União sustenta, em síntese: a) que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação (14/03/2012), alegando que a autora não comprovou a separação de fato do servidor na esfera administrativa; b) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) para fins de atualização monetária e juros (Taxa Referencial - TR). A autora, em recurso adesivo, insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por lucros cessantes, argumentando que a percepção integral da pensão pela viúva, em detrimento do seu direito como companheira, gerou prejuízo materiais que devem ser reparados. Questiona também a distribuição do ônus de sucumbência, pugnando pelo reconhecimento de que decaiu de parte mínima do pedido. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003311-08.2012.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A questão central reside no reconhecimento da união estável entre a autora e o ex-servidor da Polícia Rodoviária Federal, Ari Muniz Barreto, falecido em 01/12/2010, e o consequente direito ao…

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