Processo 0003311-60.2026.8.16.0165

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0003311-60.2026.8.16.0165
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503  Autos nº. 0003311-60.2026.8.16.0165 Processo:   0003311-60.2026.8.16.0165 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Prisão Preventiva Data da Infração:   01/03/2026 Acusado(s):   RONALDO PRIOTTO DA CRUZ Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RONALDO PRIOTTO DA CRUZ, preso preventivamente por decisão proferida nos autos nº 0003179-03.2026.8.16.0165, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas nos autos nº 0001349-02.2026.8.16.0165. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando que o acusado possui residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e intenção de permanecer à disposição da Justiça, requerendo a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, subsidiariamente mediante prisão domiciliar e monitoração eletrônica (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento das cautelares anteriormente impostas e da não localização do acusado para citação (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme se extrai da decisão de mov. 7.1 dos autos nº 0003179-03.2026.8.16.0165, a prisão preventiva do acusado foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente o comparecimento mensal em Juízo e a obrigação de comunicação de alteração de endereço, circunstâncias que culminaram, inclusive, na frustração de sua citação nos autos principais. Naquela oportunidade, a decretação da custódia cautelar mostrou-se adequada e proporcional, sobretudo porque o acusado, embora beneficiado anteriormente com liberdade provisória cumulada com cautelares diversas, deixou de observar as determinações judiciais que lhe foram impostas. Todavia, é cediço que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, nos termos do art. 316 do CPP, sempre que houver alteração do panorama cautelar ou quando medidas menos gravosas se mostrarem suficientes ao adequado acautelamento do processo. Cumpre realizar uma necessária reflexão sobre a crise do sistema carcerário, tema que não pode ser dissociado do ato de julgar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" das prisões brasileiras, caracterizado pela violação massiva de direitos fundamentais. Neste contexto, a realidade da Cadeia Pública de Telêmaco Borba não é diversa da tragédia nacional. A unidade sofre com o crônico problema da superlotação, operando frequentemente acima de sua capacidade nominal. A manutenção do custodiado em ambiente insalubre e superlotado revela-se desproporcional quando medidas menos gravosas, como a monitoração eletrônica, mostram-se suficientes para assegurar a finalidade do processo. A aplicação do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, que impõe a prisão apenas como última ratio, ganha contornos de imperativo humanitário diante da precariedade das instalações locais. A Justiça não pode ignorar que o cárcere, em tais condições, deixa de ser…

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