Processo 0003311-83.2026.8.16.0028

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0003311-83.2026.8.16.0028
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0003311-83.2026.8.16.0028 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Requerente(s):   Andressa Lucilene da Silva de Moraes Requerido(s):   Banco Itaucard S/A.  I - Andressa Lucilene da Silva de Moraes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, inc. V, 47 e 52, incs. I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004, sustentando que, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se a descaracterização da mora, com a consequente improcedência da ação de busca e apreensão. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II - Com efeito, o Órgão Colegiado, embora tenha reconhecido a ilegalidade da cláusula de capitalização diária de juros, afastou a repercussão desse vício sobre a mora, ao fundamento de que tal irregularidade não implicaria modificação do valor das prestações, as quais permaneceriam calculadas com base na taxa mensal de juros remuneratórios. Consignou, ademais, que a ausência de indicação da taxa diária não comprometeria, por si só, a exigibilidade da obrigação, exigindo-se demonstração concreta de repercussão econômica ou de descumprimento das demais condições contratuais para o afastamento da mora. Confirme-se: (...) "Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, diante da ausência de estipulação expressa quanto à taxa aplicada em base diária. No entanto, depreende-se que a declaração de nulidade da capitalização diária não acarreta qualquer modificação nos demais elementos contratuais, tampouco interfere no valor das prestações, as quais são calculadas com fundamento na taxa nominal de juros remuneratórios de 26,52% a.a., capitalizada mensalmente. Observado o caso concreto, depreende-se que não houve qualquer demonstração, de plano, de que o Apelante deixou de observar o contrato quanto à capitalização mensal e anual, ou seja, que o valor das parcelas fixas, aí já embutida a capitalização, deixou de observar as taxas contratadas. A existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça, como o mencionado REsp 1.061.530/RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não altera a conclusão ora firmada, uma vez que tal precedente não versa especificamente sobre a capitalização diária, tampouco há jurisprudência vinculante sobre o tema. Constata-se, portanto, que a mera ausência de indicação da taxa de juros em base diária não invalida, por si só, a legitimidade da capitalização, razão pela qual não se revela aplicável, por analogia, o entendimento de que haveria cobrança indevida apta a afastar a configuração da mora. Cumpre destacar que não se está conferindo validade à cláusula contratual — cuja legalidade ainda será objeto de apreciação judicial —, mas apenas reconhecendo que sua existência, isoladamente, não descaracteriza a mora, salvo demonstração de descumprimento quanto à capitalização mensal ou anual. Por conseguinte, não se verifica afronta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, inciso III, 46 e 52". Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme…

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