Processo 0003312-54.2025.4.05.8108
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003312-54.2025.4.05.8108 RECORRENTE: A. M. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANDO SANTIAGO DE SOUSA - RN7084-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. AMPARO SOCIAL (LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PELO PERITO JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À DER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO NA DER. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003312-54.2025.4.05.8108 RECORRENTE: A. M. A. D. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO - Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo à autora benefício assistencial desde a data da citação do INSS. Requer a parte autora que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (08/01/2020). - A TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado 22); e c) na data da citação se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo. - Com efeito, observa-se que o juiz de primeiro grau adotou corretamente os critérios para fixação da DIB, uma vez que os atestados/receituários médicos apresentados nos autos não comprovam a existência do impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo. - Oportuno colacionar trecho dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial acerca da data do início do impedimento: O laudo pericial de 26/06/2025, fundamentado em entrevista clínica, exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo decorrente de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90.0), tendo sido a DII inicialmente fixada em 24/03/2025, data do laudo médico contemporâneo juntado aos autos. O despacho aponta a existência de documentos médicos anteriores, dentre eles: a Ficha de referência de 06/08/2022, com registro de alterações de comportamento; a Ficha de 13/09/2022, emitida pelo Hospital Infantil (SOPAI), encaminhando a parte periciada para terapias multiprofissionais; e o Atestado médico datado de 05/12/2019. Após reanálise técnica, verifico que tais documentos evidenciam manifestações compatíveis com transtornos do neurodesenvolvimento desde período anterior a 2025. A ABMLPM e o Manual de Perícia Médica do INSS orientam que, para a fixação da DII, deve-se priorizar o conjunto probatório mais consistente e cronologicamente adequado, ainda que a documentação anterior não detalhe de forma plena a gravidade funcional do quadro. Assim, à luz da…
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