Processo 0003312-79.2023.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003312-79.2023.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003312-79.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003312-79.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE CHEQUE ESPECIAL. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora (aposentada/pensionista) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cível na qual era buscada a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Caso . A parte autora alega ter percebido a existência de descontos, sob a rubrica “ENC LIMITE CREDITO”, realizados na conta bancária na qual recebe os proventos de seu benefício previdenciário. Ainda, a parte autora afirma que não autorizou a realização de referidos descontos em sua conta bancária, os quais entende serem indevidos. 3. Recurso . Em sua apelação, a parte autora requer a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da parte ré em realizar a cobrança de encargo sob a rubrica “ENC LIMITE CREDITO” diretamente na conta bancária na qual a parte autora recebe os proventos de seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas produzidas na primeira instância evidenciam que os descontos efetuados na conta bancária em que a parte autora recebe os proventos de seu benefício previdenciário decorrem da utilização do limite de crédito (vulgo “cheque especial”) que lhe foi disponibilizado quando já não havia mais saldo positivo em sua conta. 6. O “cheque especial” é uma linha de crédito emergencial e automática associada à conta corrente, que permite a realização de transações bancárias mesmo sem saldo disponível. Trata-se, assim, de um empréstimo de curto prazo. Ao utilizá-lo, o correntista está tomando emprestada uma quantia que deve ser devolvida posteriormente, acrescida de juros e de outros encargos. 7. A utilização voluntária do “cheque especial” caracteriza aceite implícito do serviço, de modo que a cobrança dos encargos respectivos não ocorreu de forma arbitrária ou fixa, mas variou conforme a movimentação e o período de utilização do crédito, o que afasta a tese de descontos indevidos. 8. A conduta da parte ré, consubstanciada na cobrança dos encargos financeiros pela utilização do “cheque especial”, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e, portanto, não configura ato ilícito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 9. Ao utilizar o crédito emergencial e posteriormente contestar a sua validade, a parte autora incorre em nítido e…

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