Processo 0003312-94.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003312-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: POSTO PG JOSE RUFINO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS. VAREJISTA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALÍQUOTA ZERO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Agravo interno interposto por empresa varejista do ramo de combustíveis contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, suspendendo os efeitos de tutela provisória parcialmente deferida em mandado de segurança, por meio da qual se havia assegurado à impetrante o direito de recolher PIS e COFINS com exclusão do ICMS próprio da base de cálculo, a partir da competência corrente, mantida a incidência das contribuições sobre os valores relativos ao ICMS-ST. 2. Insurgência recursal fundada, preliminarmente, na alegada nulidade da decisão singular que decidiu o agravo de instrumento, sob o argumento de extrapolação dos limites do art. 932, V, do CPC, por suposta apreciação definitiva do mérito do recurso sem amparo em precedente vinculante, em afronta ao princípio da colegialidade e à competência da Turma julgadora. Sustentação de que fundamentos genéricos de economia processual e precedentes não vinculantes não autorizariam o julgamento monocrático do recurso. 3. No mérito, defesa da legitimidade ativa da empresa varejista submetida ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS para discutir judicialmente a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, ao argumento de que a controvérsia não se restringe à titularidade do recolhimento tributário, mas envolve a definição constitucional do conceito de receita ou faturamento, à luz do art. 195, I, "b", da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. 4. Alegação de que a circunstância de o recolhimento das contribuições ocorrer de forma concentrada nas etapas iniciais da cadeia produtiva não afastaria os efeitos econômicos da tributação sobre a atividade do varejista, tampouco sua legitimidade processual, porquanto a carga tributária repercutiria diretamente sobre sua esfera patrimonial. Argumento de que a submissão do varejista à alíquota zero não descaracteriza a incidência tributária, mas apenas evidencia técnica de antecipação da cobrança. 5. Afigura-se possível o julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento em hipóteses envolvendo mandado de segurança, em razão da natureza célere da ação mandamental e da frequente perda superveniente de objeto do recurso em virtude da prolação da sentença antes da apreciação colegiada. Aplicação dos princípios da economia processual, eficiência e racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltadas à contenção da tramitação de demandas destituídas de utilidade prática. 6. Ausência de afronta ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado…
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