Processo 0003313-42.2025.4.05.8107
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003313-42.2025.4.05.8107 RECORRENTE: MAILSON LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003313-42.2025.4.05.8107 RECORRENTE: MAILSON LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003313-42.2025.4.05.8107 RECORRENTE: MAILSON LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico sob o Id. 78574648, concluiu expressamente que o AUTOR tem "CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10: M25.7 - Osteófito CID10: M19 - Outras artroses", enfermidades que não produziram incapacidade atual, porém pretérita, precisamente de 29/11/2023 a 05/05/2025 (resposta ao quesito nº 3.1 e período de cobertura do benefício previamente recebido). Todavia, o referido interstício de incapacidade foi integralmente coberto pelo benefício de auxílio-doença (NB 646.900.205-0) concedido anteriormente, conforme demonstrado nos autos (Id. 76836958). Ademais, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. Diante da conclusão do perito, o AUTOR apresentou impugnação (Id. 80015461) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que laudo pericial judicial apresenta-se tecnicamente frágil e desconectado da realidade funcional do trabalhador rural. Alegou que, embora o perito -- clínico geral -- tenha reconhecido a existência de patologias graves na coluna lombar, concluiu pela ausência de incapacidade laboral sem enfrentar adequadamente exames de imagem que evidenciaram alterações estruturais significativas, como abaulamentos discais comprimindo o saco dural, redução dos forames neurais e degeneração articular crônica. Arguiu que a perícia baseou-se em avaliação clínica superficial, sem correlacionar achados objetivos da tomografia da coluna lombar -- que apontou hipertrofia facetária, desgaste discal, compressão nervosa e limitação funcional -- com as exigências físicas do labor agrícola, que demanda esforço contínuo, levantamento de peso e movimentação intensa da coluna.…
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