Processo 0003313-75.2014.5.02.0202

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0003313-75.2014.5.02.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0003313-75.2014.5.02.0202 AGRAVANTE: ROSECLER MARTINS DA SILVA AGRAVADO: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c7c89c4):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0003313-75.2014.5.02.0202 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de Barueri AGRAVANTE:             ROSECLER MARTINS DA SILVA (exequente) AGRAVADAS:             EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI (executada)                                     ROBSON FERNANDO RODRIGUES (sócio)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS       EMENTA   EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, mantenho a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V do CPC (Id. 2cea62f), agrava de petição a exequente (Id. 7fed047), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   O Juízo de origem declarou ex officio a prescrição intercorrente, por ter a exequente permanecido inerte por prazo superior a dois anos, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade na execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Id. 2cea62f): "Vistos. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A prescrição intercorrente decorre da inação do exequente quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim sendo, considerando-se que a última determinação exarada por este juízo é de 05/05/2023 (ID 7155b8a) e que após tal data não houve nenhuma manifestação do exequente, declaro a incidência da prescrição intercorrente. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos."   A agravante alega que "OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 11-A DA CLT, NÃO FORAM PREENCHIDOS", pois "os pedidos ids. 6b33e02 e e0f22ef, de forma injustificada e genérica, não foram atendidos em sua Integra" pelo que "o prazo para início da contagem da prescrição intercorrente sequer se iniciou". Acrescenta que "a jurisprudência de Nossos Tribunais é uníssona ao afirmar que o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, só se inicia quando da remessa dos autos ao arquivo provisório" e "o advogado da parte deve ser intimado via imprensa oficial e a parte deve ser intimada pessoalmente, com os dizeres específicos acerca do início da contagem do prazo prescricional, sob pena de nulidade da decisão que reconhecer a prescrição intercorrente", o que não ocorreu. Também aduz que "a prescrição intercorrente prevista na Lei 13.467/2017, não se aplica a título judicial de pretensão executória, constituído antes da entrada em vigor de referida Lei". Evoca o disposto no art. 966, VIII, § 1º do CPC, a Recomendação nº 3 GCGJT/2018 do TST e a Súmula 214 do TST. Sem razão. A Lei nº…

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