Processo 0003313-93.2018.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003313-93.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA APELADO: RITA DE CASSIA BARCELLOS SILVERIO MASSARIOL RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE DÍVIDA ATIVA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2001. NATUREZA VENCIMENTAL. NEXO CONTRIBUTIVO E TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação voluntária em remessa necessária interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS contra sentença procedente aos pedidos de servidores municipais para reconhecer o direito à incorporação da gratificação de produtividade nos proventos de aposentadoria, diante o preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 2.405/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em aferir a natureza jurídica da gratificação de produtividade prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001 e a possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, à luz do art. 25 do mesmo diploma legal e das normas constitucionais previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem por base o caráter contributivo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, de modo que apenas as parcelas remuneratórias com repercussão em benefícios devem compor a base de cálculo da contribuição. 4) A Lei Municipal nº 2.405/2001 estruturou o sistema de gratificações em duas vertentes: a Produtividade Fiscal (art. 1º), destinada a auditores, e a Produtividade de Dívida Ativa (art. 20), destinada a servidores administrativos e comissionados em exercício na Secretaria da Fazenda. 5) O artigo 25 da referida lei estabelece que a "Gratificação de Produtividade de que trata esta lei" integrará os proventos de aposentadoria, sem realizar distinção entre as modalidades da verba. 6) A utilização de termo genérico nas disposições finais do diploma legal indica a intenção do legislador de abranger todas as espécies de gratificação criadas pela norma, inclusive a de Dívida Ativa, afastando a interpretação restritiva pretendida pela autarquia previdenciária. 7) O nexo contributivo e temporal resta demonstrado nos autos mediante comprovação de exercício na Secretaria de Fazenda e incidência de descontos previdenciários sobre a rubrica por período superior a 36 (trinta e seis) meses. 8) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratificação de produtividade municipal, quando paga de forma habitual e vinculada ao exercício das atribuições do cargo, assume natureza vencimental e autoriza a incorporação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001 possui natureza vencimental. 2. A autorização de incorporação contida no art. 25 da Lei Municipal nº 2.405/2001 alcança tanto a produtividade fiscal quanto a de dívida ativa. 3. O preenchimento do requisito temporal de 36 (trinta e seis) meses de contribuição previdenciária sobre a verba assegura o direito à incorporação nos proventos de…
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