Processo 0003314-23.2025.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003314-23.2025.8.16.0109 Processo: 0003314-23.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$91.756,83 Autor(s): JOSE CLODOALDO FONTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de concessão de benefício de auxílio-acidente” na qual a parte ré apresentou proposta de acordo (mov. 46.1). Manifestação de aceite a proposta de acordo apresentada, pela parte autora (mov. 49.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, mediante concessões mútuas, as partes lograram resolver o conflito entre elas, apresentando a transação, devidamente formalizada, para homologação judicial. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051). Assim, a homologação do acordo entabulado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais, homologo a transação devidamente formalizada (mov. 46.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a transação e não tendo as partes disposto quanto às despesas iniciais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, condeno as partes ao seu pagamento, cabendo a cada qual 50% (cinquenta por cento). Entretando, a parte autora está isenta do pagamento, nos termos do § único do art. 129 da Lei 8.213/91. Expeça-se o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, em favor do r. perito nomeado, independentemente da preclusão desta decisão. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se os autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do…
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