Processo 0003314-49.2020.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0003314-49.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIBERTY SEGUROS S/A REQUERIDO: RODRIGO NOVELLI VICTORINO PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: JEFERSON AUGUSTO LEITE VELTEN - ES17944, SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por LIBERTY SEGUROS S.A. em face de RODRIGO NOVELLI VICTORINO PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos . Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro referente ao veículo Honda Civic Sedan EXS 1.8, ano/modelo 2012, placa KPA-4167, de propriedade de Diogo Suzano Silva. Afirma que no dia 20/01/2019, por volta das 01h00min, o referido automóvel trafegava pela faixa da esquerda da Avenida Antônio Gil Veloso, em Itapoã, Vila Velha/ES, quando foi surpreendido pelo veículo Fiat Siena, placa AVC-7138, de propriedade e conduzido pelo réu, que trafegava na faixa da direita e realizou manobra súbita de mudança de faixa para adentrar à esquerda, interceptando a trajetória do automóvel segurado. Sustenta que a colisão causou avarias de grande monta no veículo segurado. Em razão do contrato de seguro mantido, arcou com o pagamento dos reparos do bem no montante total de R$ 22.094,74 (vinte e dois mil, noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), sub-rogando-se nos direitos do segurado para reaver o valor desembolsado. Destaca a existência de sentença de procedência proferida no feito nº 0011835-51.2019.8.08.0347 (3º Juizado Especial Cível de Vitória), na qual se reconheceu a culpa exclusiva do réu pelo mesmo sinistro. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 22.094,74, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso, além das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração, apólice de seguro, boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos, notas fiscais e cópia do projeto de sentença/sentença do 3º JEC de Vitória/ES. Citado por Oficial de Justiça (fl. 64), o réu apresentou Contestação (fls. 65/68). Em sua defesa, defendeu que o ônus probatório cabe à autora. No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do veículo segurado. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada às fls. 72/74. Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas e da concordância expressa com o julgamento antecipado (fls. 76/77, 80 e ID 68007805), os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu RODRIGO NOVELLI VICTORINO PINTO, nos termos do art. 98, caput, do CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência trazida às fls. 68/70 e o exercício da atividade de motorista de aplicativo . 3. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam expressamente não possuírem outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra . 4. Cuidam os autos de…
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