Processo 0003315-54.2025.8.16.0029
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003315-54.2025.8.16.0029 I. Rejeito os embargos à execução deduzidos em audiência (evento 31.1). Isso porque a executada limita-se a alegar que realizou pagamentos parciais e que houve a assinatura de nota promissória em branco, bem como manifesta interesse em efetuar o pagamento do débito de forma parcelada. Todavia, tais alegações, por si só, não demonstram a inexistência, inexigibilidade ou eventual nulidade do título que embasa a presente execução, tampouco comprovam o adimplemento integral da obrigação. Eventuais pagamentos realizados deverão ser devidamente comprovados nos autos e, caso reconhecidos, poderão ser considerados para fins de abatimento do débito executado, não constituindo fundamento para afastar a exigibilidade do título executivo. Outrossim, a Súmula 387 do STF estabelece que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" Assim, inexistindo causa capaz de desconstituir o título ou impedir o prosseguimento da execução, os embargos devem ser rejeitados. A jurisprudência assim se manifesta em casos análogos: Processo civil. Execução fiscal. Penhora de valores encontrados em conta corrente. Manutenção. Impenhorabilidade que não é automática. Ausência de comprovação de que os valores constritos derivem de verba salarial ou configuram reserva financeira. Art. 833, IV e X do CPC. Ônus que recaía sobre o executado e do qual não se desincumbiu a contento. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000675-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO E /OU CONTA POUPANÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018116-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.06.2023). Pelo exposto, mantenho hígido os atos expropriatórios realizados por este Juízo. II Expeça-se alvará de transferência da quantia bloqueada nos autos, para eventual conta bancária indicada nos autos. III. Assim, proceda-se a busca pelas três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. IV. Com as respostas, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4o da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Colombo, 18 de junho de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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