Processo 0003316-48.2025.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003316-48.2025.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003316-48.2025.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ZILDA MARQUES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE TARIFÁRIO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência da relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos mensais incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I/VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. A autora requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em demanda que objetiva a declaração de inexistência de débitos decorrentes de cobrança de pacote tarifário, com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação não encontra amparo legal e afronta a garantia da inafastabilidade da jurisdição. 4. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia postulação na via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese. 5. Em ações declaratórias de inexistência de contratação ou de débitos, cumuladas com restituição de valores e indenização por danos morais, o prévio requerimento administrativo é prescindível, especialmente porque a pretensão deduzida em juízo extrapola providências meramente administrativas. 6. O interesse processual decorre da necessidade da intervenção jurisdicional e da adequação da via eleita, e não da demonstração de exaurimento da esfera administrativa. 7. A afirmação de descontos indevidos em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, com pedido de cessação da cobrança, repetição do indébito e compensação por danos morais, evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. 8. O descumprimento de determinação de emenda à inicial não autoriza a extinção do feito quando a providência exigida não corresponde a requisito legal da petição inicial nem a pressuposto válido para o exercício do direito de ação. 9. Preocupações genéricas com demandas repetitivas ou predatórias não afastam, por si sós, o direito da parte à apreciação jurisdicional de pretensão regularmente deduzida. 10. A extinção prematura do processo impede o exame do mérito da controvérsia e a adequada formação do contraditório acerca da regularidade da cobrança impugnada. IV.…

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