Processo 0003317-18.2026.4.05.8310

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003317-18.2026.4.05.8310
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003317-18.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: YANE MAISA ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrando em face do Ilmº Sr. GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE. Narra a parte impetrante, em síntese, ter protocolado o requerimento administrativo em 13/03/2026 pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, mas, apesar de regularmente instruído, as perícias médica e social teriam sido agendadas apenas para 13/10/2026 e 11/09/2026, quase 8 meses após o requerimento. Requer a antecipação da perícia médica e a conclusão do processo administrativo. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise do pedido liminar (Id. 165418421). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 172379240). O MPF não se manifestou sobre o mérito (Id. 166389751). O INSS não se manifestou. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação Conforme sumariado, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja determinada a antecipação da perícia médica e a conclusão da análise de requerimento administrativo. Todavia, não se verifica a existência de qualquer ato ilegal pela dita autoridade coatora, seja por descompasso da narrativa em exordial com a realidade, bem como pela ausência de prova pré-constituída. Explico. Em primeiro lugar, destaco que, diferentemente do alegado pela parte impetrante, é ela quem fez o agendamento da perícia, conforme é possível constatar pelo próprio recibo de agendamento juntado aos autos (Id. 164883512 e 164883513). Consequentemente, incabível concluir, por razões lógicas, que a data designada, por si, é ato ilegal por gerente do INSS. Em segundo lugar, também não há ato omissivo do INSS, pois não há medida a ser tomada pela autarquia previdenciária. O processo administrativo, no momento, aguarda perícia médica e, somente após a sua conclusão, será possível dar andamento ao pedido. Em terceiro lugar, conforme experiência deste juízo, o qual lida diariamente com altíssimo volume de demandas previdenciárias e assistenciais, existem, de fato, algumas cidades com pauta reduzida de perícias. Contudo, novas vagas são disponibilizadas gradualmente, cabendo à parte interessada realizar essa busca ativa. No caso, no entanto, as provas dos autos demonstram que a parte impetrante não promoveu diligências mínimas para realizar a marcação do ato conforme a sua preferência. Pelo contrário: há uma clara tentativa de transferir tal ônus ao Judiciário e à autarquia previdenciária. Assim sendo, pretensão da parte impetrante não encontra amparo. Isso porque, para a concessão do mandado de segurança há a necessidade da existência de direito líquido e certo, afrontado por ato ilegal ou com abuso de poder, que possa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º, da Lei nº 12016/2009). No caso, os autos estão destituídos de prova pré-constituída para elucidação de suposto ato ilegal, requisito fundamental para a concessão da ordem mandamental, na medida em que, neste procedimento não se admite dilação probatória, razão pela qual deve ser a segurança denegada. 3 - Dispositivo Posto isso, denego a segurança pretendida, com fulcro no art.…

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