Processo 0003317-42.2024.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003317-42.2024.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003317-42.2024.8.27.2716/TO EXEQUENTE : IMPÉRIO COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito, não se opondo à utilização de eventual sistema à disposição deste Juízo que ainda não tenha sido utilizado (evento 34). É o relatório. DECIDO. A execução, no âmbito dos Juizados Especiais, é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que o art. 52 do referido diploma estabelece que a execução deve buscar a satisfação do crédito de forma célere, evitando-se o prolongamento indefinido de feitos sem perspectiva de êxito. Ademais, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que, não sendo encontrado o devedor ou não tendo ele bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida. Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado. Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num.  1050043 . 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial (...). (Acórdão n.960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, oportuno mencionar que a superveniente localização de bens em nome da parte executada possibilitará a retomada da execução, inexistindo prejuízo ao exequente. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO…

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