Processo 0003317-68.2026.8.17.2710
TJPE • Tutela Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0003317-68.2026.8.17.2710 AUTOR(A): A. D. B. F. P. REQUERENTE: B. B. G. D. S. RÉU: C. D. T. P. U. D. A. E. O. D. L. REQUERIDO(A): R. D. S. L. S., A. A. M. I. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID246905868, conforme transcrito abaixo: “(...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a CLÍNICA HOSPITALAR RECANTO LTDA preserve, abstendo-se de promover qualquer exclusão, alteração ou inutilização, os seguintes elementos probatórios relacionados à autora: a) os registros de ligações telefônicas e demais comunicações eventualmente existentes nos sistemas da instituição envolvendo a autora; e b) as imagens captadas pelo sistema interno de monitoramento das áreas em que permaneceu a paciente, desde que existentes, referentes ao período compreendido entre o início da intercorrência clínica que culminou em sua transferência para o Hospital Memorial São José e a sua efetiva remoção. Ainda, homologo o pedido de exclusão da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. do polo passivo da demanda, extinguindo o processo, em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência manifestada pela parte autora antes da citação. Determino que a Secretaria proceda à alteração da autuação, excluindo a REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. do polo passivo. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a CLÍNICA HOSPITALAR RECANTO LTDA ser intimada pessoalmente para cumprimento. Citem-se a CLÍNICA HOSPITALAR RECANTO LTDA. e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, advertindo-se de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos da revelia, na forma da lei. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, inclusive para apurar eventual prática de delitos. Cumpra-se.” IGARASSU, 17 de julho de 2026. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
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