Processo 0003317-80.2025.8.16.0075

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003317-80.2025.8.16.0075
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003317-80.2025.8.16.0075 Processo:   0003317-80.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   25/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   FABIANA EUGINA DA SILVA AMANCIO Réu(s):   RENATO ANDRIOTE 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra R. A., já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa (seq. 30.1): “No dia 25 de maio de 2025, por volta das 22:53, na residência localizada na Rua São Luiz, n° 55, Centro, no município de Cornélio Procópio/PR, o denunciado RENATO ANDRIOTE, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, durante uma conversa onde pedia para reatar o relacionamento, ameaçou causar mal injusto e grave contra a sua ex-namorada F.E.D.S.A., empunhando uma parafusadeira que trazia em sua cintura, simulando que estava portando uma arma de fogo, e exibindo-a para a vítima (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.8, Boletim de Ocorrência n° 2024/1601606 – mov. 1.9, Termo de Depoimento das Testemunhas – mov. 1.5/1.8, Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.9 e 1.10, Fotografia da Parafusadeira – mov. 1.16 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 28.1).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do art. 147, §1º, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 13 de junho de 2025 (seq. 30.1) e recebida em 16 de junho de 2025, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do denunciado (seq. 42.1). O acusado foi citado (seq. 56.1) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares (seq. 63.1). O processo foi saneado em 29 de outubro de 2025. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 65.1). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de abril de 2026, foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pela defesa. Em sequência, o acusado foi interrogado. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais, por meio das quais, requereu a integral procedência da pretensão acusatória para o fim de condenar o acusado, nos termos da denúncia (seq. 88.1). Juntou-se relatório de antecedentes criminais do acusado (seq. 89.1). Instada, a defesa, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal e pela imposição do regime aberto para início do cumprimento de pena (seq. 92.1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Desse modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.2. Das…

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