Processo 0003318-09.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003318-09.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003318-09.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ELIELMA EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) ADVOGADO(A) : AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028) SENTENÇA Espécie: Salário-maternidade (X) rural (       ) urbano DIB: 13/02/2022 DIP: 01/07/2026 RMI Salário-mínimo Nome da beneficiária: ELIELMA EVANGELISTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome da criança: Leandro Evangelista Soares Data do ajuizamento 12/11/2025 Data da citação 10/12/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL promovida por  ELIELMA EVANGELISTA DOS SANTOS  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é mãe do infante  Leandro Evangelista Soares , nascido em  13/02/2022 ,   e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 234.185.849-4, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Alega que, à data do nascimento do filho, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.  Expõe o direito e requer:  1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho Leandro Evangelista Soares, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  apresentou contestação (evento 9) alegando,  preliminarmente , a existência de litispendência e coisa julgada, como prejudicial de mérito , a prescrição, e, no mérito , a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos.  Réplica à contestação apresentada no evento 16. Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares e designando audiência de instrução e julgamento (evento 19). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 29), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30).  É o breve relatório.  DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Prejudicial de mérito – Da prescrição Por força do parágrafo único do artigo 103 da Lei Federal nº 8213/91 sabe-se que: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O STJ, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 E 1.418.109,…

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