Processo 0003319-12.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003319-12.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003319-12.2025.8.17.2730 AUTOR(A): DANIEL GUSTAVO VICHI DE CAMPOS FARIA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237578456, conforme transcrito abaixo: "3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré na pea de defesa, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pela parte autora na peça exordial, apenas para: A) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide firmado entre as partes, referentes à fração de multipropriedade (cota 26, bloco 02, apto 324) do empreendimento "PORTO ALTO RESORT", liberando-os para imediata comercialização pela ré; B) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência, nos mesmos moldes em que foi proferida; C) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora, em parcela única, o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos estritamente a título de parcelas contratuais do imóvel, excluindo-se integralmente deste montante a restituição da comissão de corretagem (R$ 3.990,00), cuja retenção declaro autorizada e lícita; C) CONDENAR a requerida à devolução proporcional da taxa condominial vencida antes da efetiva entrega (id 217710978); D) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre o montante a ser restituído incidirá a taxa IPCA, a fluir desde a data de cada respectivo desembolso até a data do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado (termo inicial dos juros moratórios), no período de incidência dos juros de mora, incidirá o fator de acumulação da taxa SELIC, isoladamente. Diante da sucumbência recíproca, nos autos de todas as demandas, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor das retenções autorizadas). Condeno a ré ao pagamento dos 30% remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), e após, arquive-se. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), 22 de abril de 2026. ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO Juíza de Direito" IPOJUCA, 4 de junho de 2026. BARBARA QUEIROZ FREITAS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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