Processo 0003320-08.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003320-08.2026.8.27.2722/TO AUTOR : IVANILDE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vieram-me conclusos os autos da Ação de Cobrança da autoria do requerente informado na inicial, devidamente qualificado, em face do Município de Gurupi - TO, alegando em suma, que foi admitido no serviço municipal mediante aprovação em concurso público. Alega que passados vários anos, desde a posse, o requerente, até a presente data, não recebeu qualquer progressão, seja horizontal, seja vertical. Assevera que o requerido jamais o submeteu à avaliação de desempenho e não regulamentou a avaliação de desempenho. Era obrigação do requerido realizar as avaliações periódicas anuais. Pugna pela implementação das progressões com pagamento das verbas referentes ao período retroativo aos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente das contribuições previdenciárias. Antes de proceder com a citação do requerido, foi determinada a intimação do requerente para manifestar acerca da prescrição do fundo de direito e comprovar sua hipossuficiência. II – FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade do Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica. Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015. Além disso, observo que a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição a ser fundamentada por esse julgador, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Pois bem, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que o "pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo" (EDcl no REsp 1.259.347/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.6.2013). Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De início, mostra-se necessário registrar que após estudos sobre o tema, evoluindo de meu posicionamento em julgados anteriores, cheguei à conclusão de que os argumentos do ente público revelam-se congruentes e razoáveis, bem como, em estrita observância à…
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