Processo 0003320-10.2022.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003320-10.2022.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Processo nº 0003320-10.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA IMPETRADO(A): SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Relatório: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003320-10.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: NOVO RUMO - MOTORES E PEÇAS LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Novo Rumo - Motores e Peças Ltda. em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco. A impetrante aduz, na exordial, que a sistemática de cobrança do ICMS-DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 exige regulamentação por lei complementar, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, defendendo que: (i) a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022; (ii) a exigência do tributo caracteriza nova relação jurídico-tributária; e (iii) a cobrança no curso de 2022 viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Ao final, pugna pela concessão da segurança para obstar a exação em todo o ano-calendário de 2022, autorizando-se o depósito judicial, bem como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Nas informações o Estado de Pernambuco suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF) e, no mérito, defende que: (i) a lei complementar apenas veiculou normas gerais, não majorando ou instituindo tributo; (ii) a Lei Estadual nº 17.625/2021, editada antes da lei complementar, é válida, operando-se apenas uma condição de eficácia; (iii) não há surpresa ao contribuinte que justifique a incidência da anterioridade, pugnando, por fim, pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público primário, difuso ou coletivo que reclame a intervenção ministerial no feito. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Recife, dls. Desembargador Ricardo Paes Barreto Relator Voto vencedor: VOTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nas informações, o Estado de Pernambuco apresenta preliminar de inadequação da via eleita, sob os fundamentos de ausência de prova pré-constituída e de caracterização de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal). Entendo que a presente preliminar não merece prosperar. Analisando o caso concreto, constata-se que a impetração ostenta nítido caráter preventivo, amparada no justo receio da impetrante de sofrer autuações fiscais e restrições patrimoniais em virtude da iminente cobrança do ICMS-DIFAL com base na novel legislação. Ora, a impetrante demonstrou documentalmente sua condição de contribuinte que realiza operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, evidenciando a incidência concreta da norma sobre sua esfera jurídica. Nesse contexto, não se cuida de impugnação genérica ou abstrata de lei em tese, mas de oposição aos efeitos concretos e iminentes decorrentes da exigência tributária consubstanciada na Lei Estadual nº 17.625/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022. Portanto, voto no sentido de rejeitar a prefacial em tela. É como voto. VOTO DE MÉRITO O cerne do presente mandado se segurança…

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