Processo 0003320-85.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003320-85.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003320-85.2025.8.27.2740/TO AUTOR : D P DA ROCHA SUPERMERCADO BOM SUCESSO LTDA ADVOGADO(A) : WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : TERRA NETWOORKS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARINA DE ARAUJO FIGUEIREDO (OAB GO033777) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por D P DA ROCHA SUPERMERCADO BOM SUCESSO LTDA, em face de BANCO DO BRASIL SA e TERRA NETWOORKS BRASIL LTDA. Alega o autor a existência de descontos indevidos em sua conta corrente mediante débitos automáticos, no valor mensal atual de R$ 370,98 (trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos), realizados pela parte requerida desde outubro de 2020. Sustenta que não celebrou qualquer contrato com a ré, tampouco autorizou a contratação de serviço ou filiação que justificasse os valores debitados. Afirma tratar-se de cobrança indevida. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato , a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, em separado, porém com fundamentação similar, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se requerendo a procedência dos pedidos e renovando o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito. Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito. 2. Da preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os comprovantes anexados aos autos evidenciam que o desconto impugnado consta identificado como “TERRA NETWORKS BRASIL/TERRA SERVIÇOS”, circunstância que demonstra  a vinculação direta da parte ré com os lançamentos questionados. Nada obstante, em conformidade a súmula 479 do STJ, não existindo contrato idôneo ou justificativa legal para a cobrança, a instituição financeira BANCO DO BRASIL SA. deverá responder solidariamente pelo indébito. 3. Da inversão do ônus da prova, ausência de contrato e responsabilidade solidária. Inicialmente, impõe-se reconhecer a qualidade de consumidora da parte autora. Embora pessoa jurídica e ainda que não se amolde, em sentido estrito, ao conceito de destinatária final prevista no art. 2º, caput , do CDC, é certo que a cobrança indevida objeto da lide atingiu diretamente sua esfera patrimonial, decorrendo de falha na prestação de serviço oferecido no mercado de consumo. Nesse cenário, aplica-se a regra de extensão prevista no art. 17 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, ainda que estranhas à relação contratual originária (consumidor por equiparação — bystander ). Assim, reconheço a condição de consumidora da requerente, bem como a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos sistemas internos e mecanismos operacionais utilizados pelas rés. O autor demonstrou a existência dos descontos por meio dos extratos bancários…

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