Processo 0003321-61.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003321-61.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003321-61.2024.8.27.2722/TO APELANTE : FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. O recorrente, policial militar, buscava a promoção retroativa à graduação de 1º Sargento a partir de abril de 2012, sob o argumento de que possuía direito adquirido antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.576/2012. O Colegiado entendeu que, por se tratar de ato administrativo único de efeitos concretos (promoção funcional), a pretensão foi atingida pela prescrição por ter sido ajuizada apenas em 2024 ( evento 38, ACOR1 ). Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por parte autora contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ordinária visando a promoção retroativa de policial militar. O embargante alega omissão/contradição com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaplicabilidade do Decreto-Lei 20.910/1932, sustentando o direito adquirido a promoções automáticas com base em legislação estadual anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como avaliar a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ e do Decreto-Lei nº 20.910/1932 ao caso de promoção retroativa de militar estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e não para rediscutir o mérito da decisão ou promover efeitos infringentes. 4. A prescrição do fundo de direito foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que o ato de promoção contestado possui natureza concreta e permanente, não se tratando de relação de trato sucessivo que permita a renovação do prazo prescricional. 5. A Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição de trato sucessivo, não se aplica a casos de promoção militar retroativa, uma vez que a prescrição do fundo de direito decorre de ato único, sem renovação do marco inicial. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões jurídicas apresentadas, de forma fundamentada, não havendo omissão ou contradição interna no julgado. 7. A alegada contradição com precedentes do STJ ou entre julgados de diferentes tribunais, denominada “contradição externa”, não configura vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração, pois o recurso visa corrigir apenas inconsistências endógenas no julgado. 8. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, sem a demonstração de vícios específicos no acórdão, não justifica a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Em suas razões recursais ( evento 46,…
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