Processo 0003322-39.2021.8.16.0109

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003322-39.2021.8.16.0109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003322-39.2021.8.16.0109 Processo:   0003322-39.2021.8.16.0109 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$95.547,31 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s):   OSVALDO FRANQUI 1. O CENSEC é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações).  Não havendo qualquer especificação pelo exequente de qual pesquisa pretende utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC.  De acordo com o provimento 268/2025 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso ao CESDI e ao RCTO é garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade, in verbis:  Do  Registro  Central  de  Testamentos  “On-Line”  (RCTO)  Art. 268. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:  I — mediante requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, gratuitamente;   II — de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e  III — de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo.  Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.   Da  Central  de  Escrituras  de  Separações,  Divórcios e  Inventários  (CESDI)   Art. 271. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e das folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o advogado assistente.  Com o advento do Provimento n. 194/2025, o módulo CEP passou a admitir também consulta pública, o que foi implantado no mês de julho de 2025:  Da  Central  de  Escrituras  e  Procurações  (CEP)  Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025)  § 1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, da data da lavratura do…

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