Processo 0003322-51.2016.8.14.0115
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003322-51.2016.8.14.0115 RECORRENTE: NELSON TEIXEIRA RECORRIDO: GRACIELA MOURA DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a partilha de direitos possessórios sobre imóvel rural, ao fundamento de que o recorrente não comprovou a aquisição do bem em momento anterior ao início da união estável nem a ocorrência de sub-rogação. O embargante sustenta omissão quanto à análise do documento denominado “Termo de Acordo Extrajudicial” e quanto ao enfrentamento da tese de aquisição anterior do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar o “Termo de Acordo Extrajudicial” apresentado pelo recorrente; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da tese de que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido antes do início da união estável reconhecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente o “Termo de Acordo Extrajudicial” e conclui que sua juntada ocorreu de forma intempestiva, sem demonstração dos requisitos autorizadores previstos no art. 435 do CPC. 4. O recorrente não comprova tratar-se de documento novo nem justifica adequadamente sua apresentação tardia, sendo insuficiente a mera alegação de extravio desacompanhada de elementos probatórios. 5. A exclusão da prova documental apresentada extemporaneamente afasta o suporte probatório da tese de aquisição anterior do imóvel. 6. O acórdão aprecia a alegação de aquisição anterior à união estável e conclui que inexistem outros elementos probatórios capazes de demonstrar a aquisição pretérita ou a sub-rogação do bem. 7. O recorrente não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual prevalece a presunção de comunicabilidade reconhecida no julgamento anterior. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, sendo incabível seu manejo como instrumento de revisão do mérito. 9. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A juntada tardia de documento sem observância dos requisitos do art. 435 do CPC impede sua consideração para formação do convencimento judicial. 3. A alegação de aquisição de bem em momento anterior à união estável exige comprovação por meio de prova idônea, incumbindo à parte interessada o respectivo ônus probatório. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 5. Os dispositivos legais suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,…
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