Processo 0003323-36.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003323-36.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 3323-36.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 221580729), ofereceu embargos de declaração; a decisão embargada julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por BR FOMENTO E SERVIÇOS LTDA. A embargante, em sua peça recursal, alega a existência de vícios na decisão embargada, que, segundo sustenta, comprometeriam sua validade e clareza. De forma detalhada, aponta quatro fundamentos principais para seus embargos, buscando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Primeiramente, a embargante argumenta que a sentença incorreu em omissão substancial ao não analisar a tese defensiva de pagamento de boa-fé a credor putativo. Sustenta que o julgado se limitou a examinar a validade da notificação da cessão de crédito para declarar a ineficácia do pagamento, deixando de enfrentar de modo direto e fundamentado a aplicação dos artigos 308 e 309 do Código Civil ao contexto fático, que envolvia a aparência legítima do credor originário e a boa-fé objetiva da devedora. Em segundo lugar, a embargante alega a ocorrência de omissão quanto à valoração da prova e ao nexo entre o pagamento e o título. Afirma que a sentença desconsiderou prova documental essencial (ID 208126943), que demonstraria a adesão da credora originária ao sistema de pagamento antecipado "PréPag" e, consequentemente, o nexo causal entre o valor pago e o título cobrado. Defende que a fundamentação da sentença, nesse ponto, foi genérica e insuficiente, em violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil. Como terceiro ponto, a embargante aponta uma contradição interna na fundamentação da sentença. Segundo alega, o decisum teria afirmado a irrelevância do sistema de pagamento utilizado ("Sistema PréPag") e, ao mesmo tempo, condicionado o afastamento da cobrança à comprovação de que o valor pago teria revertido em benefício da credora, o que, segundo a embargante, seria uma exigência logicamente incompatível com a premissa de irrelevância do meio de pagamento. Por fim, a embargante sustenta a existência de outra contradição naquilo que denomina de caracterização automática de negligência do devedor. Argumenta que a sentença presumiu de forma genérica a sua negligência pelo simples fato de o pagamento ter ocorrido dias após a notificação, sem realizar uma análise concreta de sua conduta, da boa-fé objetiva, do erro escusável e da aparência legítima do credor, o que estabeleceria uma contradição entre o suporte fático e a conclusão jurídica adotada. Com base nesses argumentos, requer o recebimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos para reformar a sentença. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 227901585) pugnando pela integral rejeição dos embargos. Em sua defesa, a embargada sustenta que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara, coerente e exauriente. Argumenta que as teses de pagamento de boa-fé e credor putativo foram, ainda que implicitamente, afastadas, uma vez que a ciência inequívoca da cessão de crédito pela devedora elimina a possibilidade de erro escusável. Defende, ainda, que não há qualquer omissão ou contradição no julgado, mas um claro e inequívoco inconformismo da Embargante com o resultado do mérito, que…

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