Processo 0003323-53.2025.8.17.2470
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003323-53.2025.8.17.2470 AUTOR(A): LUCINEIA SEVERINA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por LUCINEIA SEVERINA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CARPINA/PE, na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia o reconhecimento do seu direito à progressão funcional e ao consequente acréscimo em sua remuneração, com base na Lei Municipal nº 1.646/2016, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. A autora, qualificada na inicial, foi admitida no serviço público municipal em 05 de janeiro de 2001, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme comprovado pela Portaria nº 007/2001-GP (ID 213935022). Desde sua posse, a servidora tem desempenhado suas funções na Secretaria de Educação do Município de Carpina. A pretensão autoral fundamenta-se na Lei Municipal nº 1.646, promulgada em 05 de abril de 2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos municipais de Carpina. Especificamente, a autora invoca o artigo 2º da referida lei, que estabelece como objetivo a qualificação e valorização dos servidores, mediante progressão funcional horizontal e vertical. Além disso, o artigo 8º, inciso IV, da mesma norma legal posiciona os servidores com tempo de serviço entre 15 anos e um dia a 20 anos no "Nível D" (ID 213935015). Sustenta fazer jus ao enquadramento no Nível F e ao respectivo acréscimo remuneratório, bem como à gratificação de risco de vida de 10% prevista no artigo 21, inciso III, os quais, no entanto, não teriam sido implementados pela administração municipal até a presente data (ID 213935015). Juntou documentos. Citado, o MUNICÍPIO DE CARPINA/PE apresentou Contestação, por meio da qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido, afirmando que a declaração de hipossuficiência teria presunção relativa de veracidade e que não haveria comprovação suficiente da incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais (ID 216867220). No mérito, o município defendeu a improcedência da ação, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.646/2016 por vício de iniciativa e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a revogação dos dispositivos que fundamentam o pedido pelas Leis Municipais nº 1.820/2021 e 1.839/2021 (ID 216867220). A autora apresentou Réplica, por meio da qual refutou as preliminares arguidas pelo município, reafirmando a manutenção do benefício da justiça gratuita, que goza de presunção de veracidade. No mérito, a autora reiterou a plena validade da Lei Municipal nº 1.646/2016 e defendeu que as alegações de inconstitucionalidade e revogação dos dispositivos não procedem, haja vista que a referida lei estabelece critérios claros e precisos para a progressão funcional, os quais não foram implementados pela administração. Argumentou que a revogação por leis posteriores não pode retroagir para atingir direitos adquiridos sob a égide da legislação anterior (ID 217031845). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município de Carpina, em sua contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora,…
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