Processo 0003323-60.2013.5.02.0039

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0003323-60.2013.5.02.0039
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0003323-60.2013.5.02.0039 AGRAVANTE: ESPEDITO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762dfe0 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0003323-60.2013.5.02.0039 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO QUEIROZ EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   Advogado(s):   HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   Advogado(s):   ANDRE ZANCOPE ESTESSI EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Parte:   CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Parte:   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG Parte:   Advogado(s):   ESPEDITO DOS SANTOS SILVA MARIA LUCIA CINTRA (SP49080) Parte:   FRANCISCO VALDIR SAID Parte:   HUGO LUCIANO JUNIOR Parte:   MIGUEL PEDRO DA COSTA Parte:   PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.   Este processo estava sobrestado (id 860c169) porque o recurso de revista interposto pela parte reclamada (id a260410) aborda a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, matéria debatida nos Recursos de Revista nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:     2 - Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A parte agravante postula pela rejeição do IDPJ instaurado por essa Especializada, arguindo, em suma, que o Juízo competente para isso é o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa executada; que a aplicação da Teoria Menor ao caso é inconstitucional; que a parte autora não comprovou a presença dos requisitos da Teoria Maior, de acordo com o artigo 50 do CC, para justificar a instauração do respectivo incidente; que os valores devidos ao exequente deverão ser pagos dentro do plano de recuperação judicial, bem como deve ocorrer o esgotamento dos meios executórios para que possa ocorrer o redirecionamento da execução em face dos sócios. Sem razão, contudo. Não há dúvidas acerca da competência do Juízo Universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica executada inscrita no processamento da recuperação judicial. No entanto, o patrimônio dos sócios não compõe o patrimônio da pessoa jurídica da devedora, não sendo, em princípio, atraídos pela regra da competência acima discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da…

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