Processo 0003324-04.2026.4.05.8312

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003324-04.2026.4.05.8312
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003324-04.2026.4.05.8312 IMPETRANTE: P. H. G. P. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: BRUNA GOMES DUARTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA ALBUQUERQUE DE GUSMAO - PE59712 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por P.H.G.P, menor representado por sua genitora, BRUNA GOMES DUARTE, contra suposto ato ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Despacho determinando à parte impetrante regularizar a formação dos autos, mediante a juntada da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 161785479). A parte impetrante deixou decorrer o prazo in albis (certidão de id. 170525467). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo no despacho de id. 161785479, quedando-se em acostar a "própria petição inicial, peça indispensável à adequada formação da relação processual e à apreciação dos pedidos formulados, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito". (destacou-se). O processo civil brasileiro exige, para sua válida constituição e regular desenvolvimento, a provocação da jurisdição por meio de peça postulatória que preencha os requisitos legais mínimos, nos termos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A petição inicial é o instrumento indispensável que delimita os contornos da lide, fixando o pedido e a causa de pedir. A sua total ausência material nos autos impede o exercício da jurisdição, inviabiliza o contraditório e configura a ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual. No caso dos presentes autos, embora tenha sido intimada do referido provimento judicial, a parte impetrante quedou-se inerte (certidão de id. 170525467). A inércia da parte diante da ordem de emenda atrai inevitavelmente a aplicação do comando do artigo 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial. Consequentemente, imperativa é a extinção do feito sem a análise do mérito, por força do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma processual. Ademais, tratando-se de Mandado de Segurança, a ausência da própria peça exordial viola frontalmente o artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se o indeferimento de plano da inicial nos exatos termos do artigo 10 da referida lei. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC cumulado com o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO JUÍZA FEDERAL DA 34ª VARA/PE

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