Processo 0003324-83.2019.8.13.0134
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0003324-83.2019.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MICHEL DE PAULA SOARES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Michel de Paula Soares, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu foi notificado (ID 7182433014) e a defesa prévia foi apresentada por advogado dativo (ID 7182433018). A denúncia foi recebida no dia 27 de novembro de 2020 (ID 7182433021). CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de agosto de 2021, oportunidade em que foi realizada a oitiva de duas testemunhas (ID 7182552999). O interrogatório do acusado foi realizado no dia 17 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva estava comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo juntado aos autos. Argumentou que a autoria também restou comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Destacou que o acusado possui maus antecedentes e reincidência específica em crimes de tráfico de drogas, motivo pelo qual não faria jus ao tráfico privilegiado, requerendo, ao final, a procedência da denúncia para condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; a fixação de indenização mínima à coletividade; a suspensão dos direitos políticos do réu e a expedição de ofício para apuração de eventual falso testemunho praticado por Edson Soares (Pje mídias). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do denunciado por ausência de prova de autoria para a condenação do denunciado com fundamento no princípio constitucional do in dubio pro reo nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade do fato delituoso restou comprovada pelo Auto de Apreensão, o Laudo de Constatação Preliminar de Drogas de Abuso e, fundamentalmente, o Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos. No que tange à autoria imputada a Michel de Paula Soares, as provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa mostram-se frágeis e insuficientes para sustentar uma sentença penal condenatória. A testemunha Edson Soares, compromissada, narrou: “que se recorda dos fatos relacionados à apreensão de drogas ocorrida em 03 de dezembro de 2018, no Córrego Vila Jovem; que a polícia chegou ao local…
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