Processo 0003325-29.2019.8.27.2737

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003325-29.2019.8.27.2737
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003325-29.2019.8.27.2737/TO RÉU : JOVINO JOSE LOURENCO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOVINO JOSE LOURENÇO, pela prática do delito tipificado no artigo 16, § único, IV da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida no evento de nº 04. A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento nº 05.  Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de AGOSTO de 2012, foi proposta a suspensão condicional do processo ao acusado JOVINO JOSE LOURENÇO pelo prazo de 02 (dois) anos, a qual foi aceita pelo denunciado, submetendo-se às condições impostas (evento nº 80), quais sejam: Proibição de ausentar-se da comarca mais de 30 (trinta) dias da comarca, sem autorização judicial; O acusado deverá informar à este Juízo qualquer alteração de endereço; Comparecimento bimestral no Juízo Criminal da Comarca de Porto Nacional-TO, junto a CEPEMA ,para informar suas atividades; Não cometer crime ou contravenção durante o período de prova; Pagamento do valor de  R$ 1.200,00 (um mil  e duzentos reais) divididos em duas vezes sendo a primeira parcela daqui a seis meses e a segunda parcela  no prazo de oito meses, devendo o depósito ser realizado na Conta Corrente vinculada à Central de Penas e Medidas Alternativas desta comarca, qual seja: Conta Judicial nº 01501454-0, Agência 1829, Operação 040, Banco Caixa Econômica Federal. No evento nº 121, foi informado o cumprimento integral das condições por JOVINO JOSÉ LOURENÇO. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, no evento de nº 124, pugnou pela declaração de extinção de punibilidade de JOVINO JOSE LOURENÇO, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95.   É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Conforme redação do §5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, após o cumprimento das condições impostas, deve ser declarada por sentença a extinção da punibilidade do acusado.  É de se observar que a soma da pena mínima, em abstrato, cominada ao delito imputado à acusada, resulta em 01 (um) ano, razão pela qual o caso enquadrou-se no benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, suspendendo-se o processo pelo prazo de 02 (dois) anos. Verifica-se que JOVINO JOSE LOURENÇOcumpriu integralmente as condições estabelecidas em juízo, conforme constatado no evento nº 121. É neste sentido a jurisprudência, verbis: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. O simples decurso do período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo não enseja, automaticamente, a declaração da extinção da punibilidade do acusado, sendo que esta somente poderá ocorrer após a certificação do pleno adimplemento das condições fixadas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10261140055771002 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 16/03/2020) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 124 ), julgo por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOVINO JOSÉ LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 89, §5 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o necessário.  Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo às anotações…

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