Processo 0003325-59.2007.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003325-59.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: ADMAR BORGES DA COSTA SANTOS, JOSE EDUARDO DE SOUZA BORGES, ESPÓLIO DE ADMAR BORGES DA COSTA SANTOS EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Cecília Maria Miranda de Oliveira (ID 136492280) em face da decisão interlocutória (ID 136263862), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada para reconhecer excesso de execução e determinar o abatimento de valores consignados, mas manteve a declaração de ineficácia, por fraude à execução, da doação do imóvel de matrícula nº 130.639 (Tambaú) realizada em favor de seus filhos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no decisum embargado. Argumenta, em síntese, que o reconhecimento por este Juízo da existência de depósitos consignados no montante histórico de R$ 324.596,29 afasta por completo o estado de insolvência que fundamentou a declaração de fraude à execução, uma vez que tais valores seriam aptos a garantir de forma substancial a execução. Alega, outrossim, omissão quanto à análise do princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, asseverando que a manutenção da penhora sobre o imóvel doado representa rigor excessivo e desproporcional. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a fraude à execução e desconstituir a constrição (ID 136492280). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta aos aclaratórios (ID 156779839), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a dedução do depósito judicial de R$ 324.596,29 não quita o débito exequendo, remanescendo saldo devedor a descoberto superior a R$ 235.801,62, conforme cálculos da Contadoria homologados nos autos (ID 29757485). Aponta, ainda, que o imóvel penhorado encontra-se locado a terceiros pelo valor mensal de R$ 7.000,00, cujos frutos civis são depositados diretamente na conta bancária da própria executada, o que evidencia que a doação consistiu em negócio simulado para blindagem patrimonial, sem real transferência do proveito econômico aos donatários. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias insculpido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e dispensados de preparo. Logo, merecem ser conhecidos. 2.2. Da Inexistência de Contradição ou Omissão - Fraude à Execução Caracterizada Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. In casu, a embargante aduz haver contradição lógica na decisão que, ao mesmo tempo em que reconhece a eficácia de depósitos de R$ 324.596,29 para o abatimento da dívida, declara que a doação de seu único imóvel reduziu-a à insolvência. Sem razão a embargante. O suposto vício apontado revela, em verdade, mero inconformismo com a fundamentação adotada e nítida intenção de rediscutir o mérito…
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