Processo 0003325-61.2024.8.13.0015

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003325-61.2024.8.13.0015
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 0003325-61.2024.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLLEY E SILVA VICCHETTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WESLLEY E SILVA VICCHETTI, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime do art. 121, caput, c/c § 2°, I, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta das 12h00m do dia 22/03/2024, em via pública situada na rua Eduardo Jordão, altura do n. 135, bairro Vila Caxias, nesta cidade, bem como nas proximidades do logradouro, o acusado, com a intenção de matar, por motivo torpe, com emprego de meio do qual resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, utilizando-se de arma de fogo, tentou matar a vítima Gleidson Cândido Ribeiro, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos que, no dia dos fatos, a vítima estava trabalhando em uma construção, quando, ao buscar material para realização de reboco por um pedreiro, visualizou o acusado aproximando-se e retirando, em seguida, uma arma de fogo de uma bolsa, efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, no interior a obra que laborava. O acusado perseguiu a vítima entrando na construção, local em que efetuou mais 04 (quatro) disparos em sua direção, tendo a vítima conseguido se esconder atrás de uma viga de concreto e arremessar ferramentas contra o réu, a fim de se defender. A vítima conseguiu sair do local, portando um enxadão para defesa, mas ao perceber que o acusado poderia ter conseguido recarregar a arma, correu em sentido oposto, sendo, contudo, perseguida pelo acusado, entrando em um matagal e logrando êxito na fuga. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavenças decorrentes de disputas pelo domínio do tráfico de drogas entre as organizações criminosas Terceiro Comando Puro (TCP) e Comando Vermelho (CV), atuantes nesta comarca, sendo a vítima ligada a esta e o acusado àquela. Também se constata que o crime foi praticado com emprego de meio do qual resultou perigo comum, uma vez que os disparos de arma de fogo foram efetuados nas proximidades de diversas outras pessoas, chegando alguns deles a acertarem a uma distância aproximada de um metro das testemunhas Alexandre Tibúrcio e Nilson de Paula Pereira. Com efeito, os disparos de arma de fogo foram realizados nas proximidades de via pública que dá acesso à APAE, logradouro em que há movimento constante de pedestres e veículos, bem como no interior de uma construção, onde trabalhavam Alexandre e Nilson, e também estava o proprietário da construção, Vanderlei Baganha Furtado, situando-se o local dos fatos, ainda, ao lado de outra obra, na qual trabalhava Anderson Pereira de Souza. Se evidencia, ainda, que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que foi surpreendido pelo acusado, o qual, no momento em que ele trabalhava em uma obra, desferiu múltiplos disparos de arma de fogo em seu desfavor, estando o ofendido desprevenido…

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