Processo 0003325-83.2025.8.16.0131

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003325-83.2025.8.16.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0003325-83.2025.8.16.0131 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Apelante(s):   LEONILDA RUZZA RIGOVSKI Apelado(s):   CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES   DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. INCAPACIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.    Relatório  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilda Ruzza Rigovski em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, no mov. 53.1 dos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0003325-83.2025.8.16.0131, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de mensalidade associativa, bem como afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.  Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 57.1), sustentando, em síntese que:  (i) os descontos realizados em seu benefício previdenciário são ilegais, por ausência de autorização válida;   (ii) a autorização apresentada pela ré, datada de 1998, não atende às exigências normativas que impunham a revalidação periódica das autorizações para descontos associativos;   (iii) a revogação posterior da exigência de revalidação não possui efeito retroativo para convalidar descontos pretéritos;   (iv) há fragilidade e inconsistências na documentação juntada pela requerida;  (v) sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável afasta a aplicação da tese da supressio;  (vi) configurados os descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.   Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.  Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 65.1), pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a existência de autorização expressa para os descontos, a legalidade da cobrança à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a inexistência de exigência vigente de revalidação da autorização e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável.  No curso do processamento do recurso, foram proferidas decisões determinando a regularização da representação processual das partes (movs. 8.1 e 15.1 dos autos de apelação), em razão da não validação das assinaturas constantes das procurações pelo padrão ICP‑Brasil.  A apelante apresentou manifestações sucessivas (movs. 13.1 e 18.1 dos autos da apelação), juntando nova procuração, declarações exigidas e relatório de validação do ITI, buscando sanar a irregularidade apontada.  É o relatório.  Fundamentação.  2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.    É o caso dos autos, dada a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de regularização processual.  Conforme se extrai dos autos, a apelante foi reiteradamente intimada para regularizar sua…

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