Processo 0003325-95.2019.8.14.0019

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003325-95.2019.8.14.0019
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0003325-95.2019.8.14.0019 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIGUEL DE FREITAS VAZ Nome: MIGUEL DE FREITAS VAZ Endere�o: desconhecido REU: OLIVAR DIAS PINHEIRO Nome: OLIVAR DIAS PINHEIRO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MIGUEL DE FREITAS VAZ em face de OLIVAR DIAS PINHEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial o Autor alega, em síntese, que é possuidor de um terreno localizado na Rodovia PA 316, Vila de São Pedro, Ramal do Maitá, denominado Sítio do Piquiá, neste município, medindo 900m x 305m, desde o ano de 1957. Afirma que em 04/02/2019 teve sua posse esbulhada pelo Réu, que, munido de um terçado e acompanhado de terceiros, o impediu de adentrar no imóvel, chegando a desferir-lhe um golpe que causou lesão. Sustenta que em 20/04/2019 o Réu abriu uma passagem no terreno sem autorização. Juntou Boletim de Ocorrência e declaração de trâmite de regularização junto ao ITERPA. Requereu a reintegração liminar e, ao final, a procedência da ação. Realizada Audiência de Justificação (Id. 57642867), a conciliação restou infrutífera. Acordou-se a realização de vistoria in loco por técnico da Prefeitura Municipal, cujo relatório foi juntado ao Id. 57642869, apontando a existência de áreas divididas e relatos conflitantes de posse. O Réu apresentou Contestação (Id. 57642884), pugnando pela improcedência da demanda. Alegou que sua família detém a posse do imóvel há mais de 50 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo herdado a área. Afirmou que no local possui benfeitorias, como casa de farinha e diversas plantações frutíferas, e que o Autor abandonou a área há mais de 20 anos, não exercendo qualquer ato possessório. Juntou fotografias do local (Ids. 57642885 a 57642943). O Autor manifestou-se alegando intempestividade da contestação (Id. 77099839), o que foi rechaçado por este Juízo conforme certidão de tempestividade constante no Id. 95807647. Saneado o feito, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 120633902), com a oitiva das partes e testemunhas (mídias anexas Ids. 120756843, 120756859 e 120756862). O Autor apresentou Alegações Finais (Id. 122340310 e 175113329), reiterando os termos da inicial, juntando nova declaração do ITERPA e propondo acordo para divisão da área em 50% para cada parte. O Réu, por sua vez, juntou aos autos o Título de Propriedade Definitivo emitido pelo ITERPA em seu nome (Id. 135858974 e 135858944). Em suas Alegações Finais (Id. 127286364), rechaçou a proposta de acordo, ressaltou a confissão do Autor em audiência de que não frequenta o imóvel há mais de 20 anos, e reiterou o pedido de improcedência com base na posse justa, de boa-fé e agora titulada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O cerne da presente lide consiste em verificar quem detém a melhor posse sobre a área em litígio e se restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela possessória requerida pelo Autor. Tratando-se de ação de reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 561, que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação…

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