Processo 0003326-18.2026.8.16.0104

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0003326-18.2026.8.16.0104
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Laranjeiras do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003326-18.2026.8.16.0104 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Saídas Temporárias Data da Infração:     Requerente(s):   OSNI ALVES DE MIRANDA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de requerimento formulado por OSNI ALVES DE MIRANDA, atualmente em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, visando autorização excepcional para afastamento temporário da área de monitoramento, a fim de comparecer ao velório e sepultamento de sua genitora. O requerente informa o falecimento de sua mãe, Rosa Nunes de Miranda, ocorrido de 12/06/2026, sendo o velório e sepultamento realizados na Comarca de Quedas do Iguaçu/PR. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (seq. 10). Pois bem. A pretensão deduzida apresenta natureza excepcional, fundada em motivo de relevante valor humano e familiar (falecimento de genitora), devidamente comprovado por declaração de óbito juntada aos autos. Ademais, verifica-se que a autorização pleiteada é delimitada no tempo e no espaço, restrita ao território da Comarca e compatível com a manutenção das demais medidas cautelares impostas, não havendo indicativo concreto de prejuízo ao regular andamento do feito ou risco à ordem pública. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, mesmo diante de restrições decorrentes de medidas cautelares diversas da prisão, é admissível a flexibilização pontual, quando presente situação excepcional devidamente justificada, como no caso de falecimento de familiar próximo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade. Dessa forma, a concessão da autorização excepcional mostra-se adequada, suficiente e proporcional à finalidade pretendida, sem afastar o controle estatal sobre o cumprimento das cautelares. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o requerente OSNI ALVES DE MIRANDA a afastar-se temporariamente da área de monitoramento eletrônico, exclusivamente para comparecimento ao velório e sepultamento de sua genitora, Rosa Nunes de Miranda, nas seguintes condições: - o afastamento fica autorizado a partir das 22h do dia 12/06/2026 até às 16h do dia 13/06/2026; - o deslocamento deverá ocorrer estritamente no âmbito da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, limitado ao trajeto entre a Capela Municipal (bairro Jhon Kennedy) e o Cemitério Municipal; - o requerente deverá permanecer com o dispositivo de monitoração eletrônica em funcionamento durante todo o período; - fica vedado qualquer desvio de trajeto ou finalidade, devendo o retorno ao domicílio ocorrer imediatamente após o término das cerimônias; Mantêm-se inalteradas as demais medidas cautelares impostas no processo originário. 2. Expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias à central de monitoramento eletrônico. 3. Oportunamente, redistribua-se o feito ao juízo competente. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito

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