Processo 0003326-19.2012.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003326-19.2012.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003326-19.2012.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOL & MAR BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal manejada pela União (Fazenda Nacional) em face de Sol & Mar Bar e Restaurante Ltda, objetivando a satisfação de créditos de natureza tributária previdenciária inscritos em Dívida Ativa da União. O despacho ordenando a citação da empresa devedora foi proferido em 16 de abril de 2012. No curso do processamento, o feito experimentou sucessivas decisões de suspensão motivadas pelo ingresso da executada em programas de parcelamento de benefícios fiscais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Posteriormente, a Fazenda Nacional compareceu aos fólios eletrônicos comunicando que o ajuste fiscal que resguardava a suspensão da exigibilidade do débito foi formalmente rescindido no âmbito administrativo em 22 de janeiro de 2020. À míngua de indicação de bens passíveis de penhora ou atos expropriatórios dotados de eficácia, os autos eletrônicos receberam o tratamento processual de estilo, restando ordenado o arquivamento sem baixa na distribuição, dando azo ao fluxo temporal liberatório. Por fim, em manifestação colacionada no identificador digital ID 173473388, a própria Fazenda Nacional informou a este Juízo que a sua Controladoria de Dados e Inteligência Artificial acusou a extinção administrativa definitiva das inscrições fiscais de n.º 39.263.987-4, 39.911.564-1 e 39.911.563-3 por decurso de prazo, razão pela qual requereu expressamente a declaração judicial de extinção do processo com a baixa e o arquivamento definitivo, abdicando de prazos recursais. É o relatório necessário. Decido. O provimento extintivo impõe-se de forma peremptória. O instituto da prescrição intercorrente na seara das execuções fiscais rege-se pelos ditames traçados no artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980, cuja interpretação restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos representativos de controvérsia no julgamento do Tema n.º 566 (REsp n.º 1.340.553/RS). Segundo a sistemática firmada pela Corte Superior, a ausência de localização de bens penhoráveis do devedor dá início imediato e automático ao prazo anual de suspensão do processo, findo o qual inaugura-se, com idêntica automaticidade, o prazo de prescrição quinquenal, independentemente de nova provocação judicial ou cientificação das partes. No caso concreto, o liame de suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento extinguiu-se na data de sua rescisão, qual seja, 22 de janeiro de 2020. Cessada a causa interruptiva, o prazo anual de suspensão operou-se entre 22 de janeiro de 2020 e 22 de janeiro de 2021, data em que começou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, restando este consumado em 22 de janeiro de 2026. Sendo assim, o direito do Fisco de exercer a pretensão executória em juízo esvaiu-se de forma inexorável pelo decurso do tempo, fato este que foi expressa e lealmente reconhecido pela própria Fazenda Nacional em sua peça derradeira, tornando despicienda qualquer dilação probatória complementar ou contraditório, constatando-se a perda do objeto e o perecimento do direito material que ancorava a demanda. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela exequente e DECLARO EXTIÍNTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º,…

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