Processo 0003326-37.2020.8.16.0004
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003326-37.2020.8.16.0004 Processo: 0003326-37.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$154.719,82 Polo Ativo(s): JANETE LANGA ESPÓLIO DE JOSÉ GASPAR MENDES JUREMA MARINHO MARQUES Espólio de Janete Endler da Luz Jasson Passos Joselei da Conceição de Souza João Orlando Ribeiro Martins Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, no que se refere ao pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ GASPAR MENDES (Mov. 150.1), comprovada a realização de partilha do crédito objeto do Precatório Requisitório, bem como o recolhimento do imposto ITCMD (Mov. 150.2), do qual o Estado do Paraná não se opôs (mov. 159.1), impõe-se DEFERIR a habilitação dos herdeiros MARIA DAS GRAÇAS MENDES, GISLAINE LUCIR MENDES, MILEIDE MENDES KOGIMA e GASPAR GREVERSON MENDES. Anote-se. 2. Expeça-se novo precatório requisitório, conforme determinado pela Central de Precatórios (mov. 133.1), com observação das cotas partes estabelecidas na Escritura Pública de Inventário e Partilha. 3. Enfim, aguarde-se o pagamento do Precatório Requisitório no ARQUIVO PROVISÓRIO. 4. Com relação ao crédito de JANETE ENDLER DA LUZ, depositado nos autos (mov. 122), intimem-se os herdeiros para que providenciem a juntada da escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos créditos objeto dos precatórios, com comprovação do recolhimento do imposto ITCMD, por intermédio do Sistema ITCMD-WEB, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Em seguida, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, notadamente sobre a regularidade, eficiência e tempestividade do imposto causa mortis. 6. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
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