Processo 0003326-64.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais. A parte requerente alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa requerida no município de Humaitá/AM. Sustenta que, no início do mês de março de 2026, o município de Humaitá/AM foi submetido a um severo racionamento de energia elétrica. Aduz que a interrupção do serviço ocorreu sem aviso prévio adequado em canais oficiais, totalizando cerca de 80 horas de desabastecimento ao longo de cinco dia. Alega, que a requerida faz uso de um sistema de esquema de alivio de carga, juntou cronograma de interrupções. Aduz ainda que, tal cenário configura falha na prestação de serviço, gerando dano moral in re ipsa, e pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando que os desligamentos pontuais foram causados por falha técnica imprevista nos equipamentos do Produtor Independente de Energia (VPOWER), configurando hipótese de força maior e fato de terceiro. Aduz que prestou as devidas notas de esclarecimento à população e à agência reguladora assim que tomou ciência do cronograma de alívio de carga. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da excludente de responsabilidade e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos morais alegadamente sofridos pela consumidora em decorrência de interrupções no fornecimento do serviço. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos seus consumidores. Cabe ressaltar, todavia, que apesar da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do CDC ao caso concreto e da responsabilidade objetiva da concessionária, cabe ao requerente, isto é, ao consumidor, provar a ocorrência do dano para responsabilizar a requerida, uma vez que somente ele, dentro da sua esfera de direitos, consegue demonstrar os danos suportados. Portanto, a mera inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018,…
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