Processo 0003326-79.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003326-79.2025.8.17.2220 APELANTE: JOSEVALDO NOGUEIRA DA SILVA APELADO(A): ROBERTA ROXANA ARCOVERDE RODRIGUES DE ANDRADE PEREIRA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0003326-79.2025.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE EMBARGANTE: JOSEVALDO NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO(A): ROBERTA ROXANA ARCOVERDE RODRIGUES DE ANDRADE PEREIRA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por JOSEVALDO NOGUEIRA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes em acidente de trânsito ocorrido na BR-232, bem como preservou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00, rejeitando o pedido contraposto de reparação moral formulado pelo recorrente. O acórdão embargado consignou, em síntese, que o conjunto probatório não permitia concluir pela culpa exclusiva de qualquer das partes, reputando adequada a aplicação da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. Assentou, ainda, que o dano moral suportado pela autora restou demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente em razão da frustração de viagem familiar previamente planejada, circunstância reputada apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Em relação ao apelante, todavia, concluiu inexistirem elementos probatórios suficientes à comprovação de efetivo sofrimento psíquico indenizável, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido contraposto de danos morais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, diante da publicação do acórdão em 08/05/2026 e da suspensão dos prazos processuais nos dias 11, 12 e 13 de maio de 2026, nos termos do Ato nº 966/2026 do TJPE; (ii) a existência de contradição e omissão no acórdão quanto aos critérios utilizados para reconhecimento dos danos morais; (iii) que a autora não produziu qualquer prova concreta da alegada frustração de viagem familiar, tendo o dano moral sido reconhecido em caráter in re ipsa; (iv) que o embargante igualmente se encontrava em viagem familiar no momento do acidente, circunstância não impugnada pela parte adversa; (v) que há prova material nos autos demonstrando a interrupção da viagem e a necessidade de deslocamento emergencial para aquisição de pneu em Recife/PE; (vi) que o acórdão adotou critérios distintos para situações fáticas idênticas, reconhecendo dano moral presumido apenas em favor da autora; (vii) que tal distinção viola os princípios da isonomia processual e da coerência lógica da fundamentação judicial; e (viii) requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do embargante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO…
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