Processo 0003327-63.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003327-63.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003327-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: L A DA SILVA JUNIOR FABRICACAO LTDA, LUIZ AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Luiz Agostinho da Silva Junior e outro em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ R$ 1.298,93, das contas bancárias dos agravantes, por entender que não restou comprovado nos autos a origem salarial das verbas penhoradas. 2. Assiste razão aos agravantes. Com efeito, o eg. STJ possui o seguinte entendimento: "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014; STJ, AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2019). 3. No presente caso, insurgem-se os agravantes quanto aos valores bloqueados em suas contas bancárias, em que a soma é inferior a 40 salários mínimos, e, da análise do detalhamento de ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD, nota-se que os agravantes não possuem outras reservas financeiras além das constritas, devendo ser desbloqueada a totalidade da constrição via SISBAJUD, na esteira do entendimento do STJ. 4. Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação dos valores constritos. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003327-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: L A DA SILVA JUNIOR FABRICACAO LTDA, LUIZ AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Agostinho da Silva Junior e outro em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ R$ 1.298,93, das contas bancárias dos agravantes, por entender que não restou comprovado nos autos a origem salarial das verbas penhoradas. Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, o mais recente entendimento do STJ, no sentido de que qualquer valor depositado em conta bancária, seja conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. É, breve, o relatório. rnsmw VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003327-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: L A DA…

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