Processo 0003328-71.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003328-71.2018.8.17.2001 APELANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS DE PLASTICO E MINERACAO S/A, FAN SECURITIZADORA S/A, LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA., IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO BRADESCO APELADO(A): ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-71.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PLÁSTICO E MINERAÇÃO S/A, FAN SECURITIZADORA S/A, LABOR FACTORING E CONSULTORIA LTDA. IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO BRADESCO S/A APELADO(S): ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 55339462) interposto por LABOR FACTORING E CONSULTORIA LTDA., bem como pelas demais rés, contra a sentença de mérito (ID 55339445), posteriormente mantida por decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 55339460), proferida pelo MM. Juízo da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de duplicata cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA. Na sentença (ID 55339445), o Magistrado julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade das duplicatas nº 10485C, 10534C e 10588C, no valor total de R$ 29.716,66, por entender configurada a compensação com créditos reconhecidos em processo conexo (nº 0045552-58.2017.8.17.2001), determinando o cancelamento definitivo dos protestos e a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente a tais títulos. Na mesma decisão, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O decisum foi assim concluído: “Com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos títulos nº 10485C, 10534C e 10588C, perfazendo o valor de R$ 29.716,66 (...), determinando o cancelamento definitivo do protesto e a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (...). CONDENO, solidariamente, as corrés ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais (...)”. Foram opostos embargos de declaração pelas rés, os quais foram rejeitados por decisão posterior (ID 55339460), sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Inconformada, a LABOR FACTORING E CONSULTORIA LTDA. interpôs apelação cível (ID 55339462), na qual suscita, preliminarmente: a) nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de compensação de créditos e as teses defensivas relativas à sua inviabilidade jurídica, em violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC); b) ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como faturizadora de boa-fé, na condição de portadora legítima dos títulos adquiridos mediante contrato de fomento mercantil, sem vínculo com a relação comercial subjacente. No mérito, a apelante sustenta, em síntese, que: i) atuou no estrito exercício regular de direito ao promover o…
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